GREVE: DIREITO DO TRABALHADOR
DIREITO CONSTITUCIONAL
A greve é um direito extensivo a todos os trabalhadores, inclusive aos funcionários públicos. Cabe a eles decidirem quando e porque a usarão como instrumento de pressão para que os patrões ou os governos atendam às suas
reivindicações. Por esta razão, ninguém pode ser punido por realizá-la, mesmo que esteja em estágio probatório, no
caso dos servidores municipais.
A greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços ao empregador.
Este direito é garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 9º: “É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.
REGULAMENTAÇÃO DA GREVE
A Lei Federal nº 7.783/89 regulamenta o direito de greve. Segundo o artigo 6º, os empregadores não podem, em
hipótese alguma, constranger o empregado para que ele volte ao trabalho ou impedir a divulgação do movimento.
Em seu artigo 7º, a mesma lei diz que é vedada a rescisão de contrato de trabalho, bem como a contratação de
trabalhadores substitutos, durante o período de greve.
Qualquer pressão ou intimidação deve ser comunicada ao sindicato. Geralmente, a Secretaria Municipal de Educação, para apurar o percentual de paralisação, solicita informações às escolas. Uma boa maneira de responder a
esta informação sem que haja contestação ou que se permita qualquer tipo de pressão é paralisando totalmente a
unidade, com a adesão de todos os profissionais de educação à GREVE.
ESTATUT0 IMPEDE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM
ESTÁGIO PROBATÓRIO POR PARTICIPAÇÃO EM GREVE
Além da Constituição Federal, o direito de greve também é assegurado aos servidores pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989/79), no qual estão incluídos os profissionais de Educação.
Conforme a lei, o trabalhador só pode ser exonerado do serviço público, durante o estágio probatório, por insuficiência, indisciplina, insubordinação, falta de dedicação ao serviço ou má conduta. Em nenhum desses casos está
enquadrada a greve.
Também a Lei nº 14.660/2007, em seu artigo 100, inciso VII, dispõe sobre o direito de greve como uma das
formas de assegurar a valorização dos profissionais de ensino. A exemplo do Estatuto do Servidor Municipal, em seu
artigo 9º esta lei diz que os profissionais de Educação em estágio probatório só podem ser exonerados nas mesmas
situações (por insuficiência, indisciplina, insubordinação, falta de dedicação ao serviço ou má conduta), reforçando,
assim, o direito de greve.
Mesmo nestas hipóteses o chefe imediato só representará a autoridade competente, iniciando um amplo processo de defesa do funcionário, para seu eventual desligamento do serviço público, após consultar o Conselho de
Escola. Ou seja, ainda que a chefia (diretor) entenda que o profissional de Educação praticou, por exemplo, um ato de
indisciplina ou insubordinação por participar da greve, nada pode fazer sem que o Conselho de Escola se reúna e
chegue à mesma conclusão.
PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS
Nenhum governo garante o pagamento dos dias parados antecipadamente. Pelo contrário, a ameaça de corte
dos dias de greve é instrumento de pressão do qual o governo lança mão para dificultar a união da categoria.
Nossa luta tem de ser forte, inclusive para exigir que os dias de greve sejam pagos. Faz parte do processo de luta
e de conquista que temos de garantir.
TODOS À GREVE!
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